CÓDIGO MUNDIAL DE ÉTICA DO TURISMO



CÓDIGO MUNDIAL DE ÉTICA DO TURISMO


Fonte: Fotos retiradas da galeria de imagens Embratur.

Encantos, sabores, aromas e cores de Santa Catarina (SC)



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Investimentos impulsionam turismo em Fortaleza







Artigo 1º
CONTRIBUIÇÃO DO TURISMO PARA O ENTENDIMENTO E RESPEITO MÚTUO ENTRE HOMENS E A SOCIEDADES
 1. A compreensão e a promoção dos valores éticos comuns da humanidade, em um espírito de tolerância e respeito à diversidade, às crenças religiosas, filosóficas e morais são, por sua vez, o fundamento e a conseqüência de um turismo responsável. Os agentes do desenvolvimento turístico e os próprios turistas deverão prestar atenção às tradições e práticas sociais e culturais de todos os povos, incluindo as minorias nacionais e as populações autóctones, e reconhecerão suas riquezas.
2. As atividades turísticas se organizarão em harmonia com as peculiaridades e tradições das regiões e países receptores, respeitando suas leis e costumes.
 3. Tanto as comunidades receptoras como os agentes profissionais locais terão que aprender a conhecer e respeitar os turistas que os visitam, informar-se sobre sua forma de vida, seus gostos e suas expectativas. A educação e a formação que competem aos profissionais contribuirão para uma recepção hospitaleira aos turistas.
 4. As autoridades públicas têm a missão de assegurar a proteção dos turistas e dos visitantes, assim como de seus pertences. Ficarão com o encargo de prestar atenção especial aos turistas estrangeiros, devido a sua vulnerabilidade. A finalidade será facilitar a fixação de meios
de informação, prevenção, proteção, seguro e assistência específicos que correspondam as suas necessidades. Os atentados, agressões, seqüestros e ameaças dirigidos contra turistas ou trabalhadores do setor turístico, assim como a destruição intencional de instalações turísticas ou de elementos do patrimônio cultural e natural devem ser condenados e reprimidos com severidade, conforme a legislação nacional respectiva.
 5. Em seus deslocamentos, os turistas e visitantes deverão evitar todo o ato criminal ou considerado delinqüente pelas leis do país que visitam, bem como qualquer comportamento que possa chocar a população local, ou ainda, danificar o entorno do lugar. Deverão se abster de qualquer tipo de tráfico de drogas, armas, antigüidades, espécies protegidas, produtos e substâncias perigosas e proibidas pelo regulamento nacional.
 6. Os turistas e visitantes têm a responsabilidade de informar-se desde sua saída, sobre as características do país que se dispõem a visitar. Mesmo assim serão conscientizados dos riscos de saúde e seguros inerentes a todos os deslocamentos fora de seu entorno habitual, e deverão comportar-se de forma que diminua estes riscos.

Artigo 2
O TURISMO, INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL E COLETIVO
 1. O turismo, que é uma atividade geralmente associada ao descanso, a diversão, ao esporte e ao acesso a cultura e a natureza, deve conceber-se e praticar-se como um meio privilegiado de desenvolvimento individual e coletivo. Considerando-se a abertura de espírito necessária, é um fator insubstituível de autoeducação, tolerância mútua e aprendizagem das legítimas diferenças entre os povos, culturas e suas diversidades.
 2. As atividades turísticas deverão respeitar a igualdade entre homens e mulheres. Mesmo assim, deverão ser promovidos os direitos humanos e em particular, os direitos específicos dos grupos de populações mais vulneráveis, especialmente as crianças, maiores de idade, as pessoas incapacitadas, as minorias étnicas e os povos autóctones.
 3. A exploração de seres humanos, em qualquer de suas formas, principalmente a sexual, e em particular quando afeta as crianças, fere os objetivos fundamentais do turismo e estabelece uma negação de sua essência. Portanto, conforme o direito internacional, deve-se combatê-la sem reservas, com a colaboração de todos os Estados interessados, e penalizar os autores destes atos com o rigor das legislações nacionais dos países visitados e dos próprios países destes, mesmo quando cometidos no exterior.
 4. Os deslocamentos por motivos de religião, saúde, educação e intercâmbio cultural ou lingüístico, constituem formas particularmente interessantes de turismo e merecem promover-se.
 5. Será favorecida a introdução de programas de estudo, como intercâmbios turísticos, mostrando seus benefícios econômicos, sociais e culturais, mas, também, seus riscos.

Artigo 3
O TURISMO, FATOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
 1. Todos os agentes de desenvolvimento turístico têm o dever de proteger o meio ambiente e os recursos naturais, com perspectiva de um crescimento econômico constante e sustentável, que seja capaz de satisfazer eqüitativamente as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras. 
2. As autoridades públicas nacionais, regionais e locais favorecerão e incentivarão todas as modalidades de desenvolvimento turístico que permitam preservar recursos naturais escassos e valiosos, em particular a água e a energia, e evitem no que for possível a produção de resíduos.
 3. Se procurará distribuir no tempo e no espaço os movimentos de turistas e visitantes, em particular por intermédio das férias remuneradas e das férias escolares, e, equilibrar melhor a freqüência com a finalidade de reduzir a pressão que exerce a atividade turística no meio ambiente e de aumentar seus efeitos benéficos no setor turístico e na economia local.
 4. Se concederá a infra-estrutura e se programarão as atividades turísticas de forma que se proteja o patrimônio natural que constituem os ecossistemas e a diversidade biológica, e que se preservem as espécies em perigo da fauna e da flora silvestre. Os agentes do desenvolvimento turístico, e em particular os profissionais do setor, devem admitir que se imponham limites à suas atividades quando as mesmas sejam exercidas em espaços particularmente vulneráveis: regiões desérticas, polares ou de alta montanha, litorâneas, florestas tropicais ou zonas úmidas, que sejam idôneos para a criação de parques ou reservas protegidas.
 5. O turismo de natureza e o ecoturismo se reconhecem como formas de turismo particularmente enriquecedoras e valorizadoras, sempre que respeitem o patrimônio natural e a população local e se ajustem à capacidade de carga dos lugares turísticos. 

Artigo 4
O TURISMO, FATOR DE APROVEITAMENTO E ENRIQUECIMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA HUMANIDADE
 1. Os recursos turísticos pertencem ao patrimônio comum da humanidade. As comunidades, em cujo, território se encontram, tem com relação a eles direitos e obrigações particulares.
 2. As políticas e atividades turísticas se inteirarão a respeito do patrimônio artístico, arqueológico e cultural que devem proteger, e transmitir para as gerações futuras. Se concederá atenção particular à proteção e à recuperação dos monumentos, santuários e museus, como também dos lugares de interesse histórico ou arqueológico, que devem estar amplamente abertos à visitação turística. Se estimulará o acesso do público aos bens e monumentos culturais de propriedade particular respeitando os direitos de seus proprietários, assim como aos edifícios religiosos sem prejudicar os cultos.
 3. Os recursos procedentes da visitação dos lugares e monumentos de interesse cultural teriam que ser designados preferencialmente, ao menos em parte, à manutenção, proteção, melhoria e ao enriquecimento desse patrimônio.
 4. A atividade turística se organizará de modo que permita a sobrevivência e o progresso da produção cultural e artesanal tradicional, assim como, do folclore e que não caminhe para sua normalização e empobrecimento.

Artigo 5
O TURISMO, ATIVIDADE BENÉFICA PARA OS PAÍSES E AS COMUNIDADES DE DESTINO
 1. As populações e comunidades locais se associarão às atividades turísticas e terão uma participação eqüitativa nos benefícios econômicos, sociais e culturais que referem, especialmente na criação direta e indireta de emprego que ocasionem.
 2. As políticas turísticas se organizarão de maneira que contribuam com a melhora do nível de vida da população das regiões visitadas correspondendo as suas necessidades. A concepção urbanística e arquitetônica e a forma de exploração das estações e dos meios de hospedagem turístico tenderão para sua ótima integração no contexto econômico e social local. De igual importância, se priorizará a contratação de mão-de-obra local.
 3. Se dará atenção particular aos problemas específicos das zonas litorâneas e dos territórios peninsulares, assim como das frágeis zonas rurais e de montanha, aonde o turismo representa com freqüência uma das poucas oportunidades de desenvolvimento diante do declínio das atividades econômicas tradicionais.
 4. De acordo com a normativa estabelecida pelas autoridades públicas, os profissionais de turismo, e em particular os investidores, executarão estudos de impacto de seus projetos de desenvolvimento no entorno e nos meios naturais. Igualmente, facilitarão com a máxima transparência e objetividade pertinente, toda a informação relativa aos seus programas futuros e suas conseqüências previsíveis, e favorecerão o diálogo sobre seu conteúdo com as populações interessadas.

Artigo 6
OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
 1. Os agentes profissionais do turismo têm obrigação de facilitar aos turistas uma informação objetiva e autêntica sobre lugares de destino e sobre as condições de viajem, recepção e estada. Além disso, manterão com absoluta transparência as cláusulas dos contratos que proponham a seus clientes, tanto quanto a natureza, ao preço e a qualidade dos serviços, estipulando compensações financeiras no caso da ruptura unilateral dos contratos pela não prestação de serviços contratados.
 2. No que deles dependa e em cooperação com as autoridades públicas, os profissionais do turismo terão que se ater com a segurança, prevenção de acidentes, e as condições sanitárias e da higiene dos alimentos daqueles que buscam seus serviços. Se preocuparão com a existência de sistemas de seguros e de assistência necessária. Além disso, assumirão o compromisso de prestar contas, conforme disponha a legislação nacional, e quando for o caso pagar uma indenização eqüitativa pelo descumprimento de cláusulas contratuais.
 3. E quando deles dependa, os profissionais do turismo contribuirão para o pleno desenvolvimento cultural e espiritual dos turistas, e permitirão o exercício de suas práticas religiosas durante os deslocamentos.
 4. Em coordenação com os profissionais interessados e suas associações, as autoridades públicas dos Estados de origem e dos países de destino, cuidarão pelo estabelecimento de mecanismos necessários para a repatriação dos turistas nos casos de descumprimento de contratos pelas empresas organizadoras de viagens.
 5. Os Governos têm o direito - e o dever, - especialmente em casos de crises, de informar aos cidadãos das condições difíceis, inclusive dos perigos com que possam se encontrar durante seus deslocamentos no estrangeiro. Além disso, é de sua incumbência facilitar essas informações sem prejudicar de forma injustificada e nem exagerada o setor turístico dos países receptores e os interesses de seus próprios operadores. O conteúdo das eventuais advertências  deverá ser previamente discutidos com as autoridades dos países de destino e com os profissionais interessados. As recomendações que se formulem guardarão estrita proporção com a gravidade das situações reais e se limitarão as zonas geográficas onde se haja comprovado a situação de insegurança. Essas recomendações se atenuarão ou se anularão quando se permita a volta da normalidade.
 6. A imprensa, e em particular a imprensa especializada em turismo e os demais meios de comunicação, incluindo os modernos meios de comunicação eletrônica, difundirão uma informação verdadeira e equilibrada sobre os acontecimentos e as situações que possam influir na freqüência turística. Deverão ter o cuidado de divulgar indicações precisas e fiéis aos consumidores dos serviços turísticos. Com esse objetivo, desenvolverão e empregarão novas tecnologias de comunicação e comércio eletrônico que, igual a imprensa e os demais meios de comunicação não facilitarão de modo algum o turismo sexual.

Artigo 7
DIREITO AO TURISMO
 1. A possibilidade de acesso direto e pessoal ao descobrimento das riquezas de nosso mundo, constituirá um direito aberto por igual a todos os habitantes de nosso planeta. A participação cada vez mais difundida no turismo nacional e internacional deve ser entendido como uma das melhores expressões possíveis do contínuo crescimento do tempo livre, e a ele não se colocará obstáculo nenhum.
 2. O direito ao turismo para todos, deve ser entendido como conseqüência do direito ao descanso e lazer, e em particular a limitação razoável da duração do trabalho e a férias anuais pagas, garantidas no art. 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no art. 7 do Tratado Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
 3. Com o apoio das autoridades públicas, se desenvolverá o turismo social, em particular associativo, que permite o acesso da maioria dos cidadãos ao lazer e a férias.
 4. Se fomentará (incentivará) e se facilitará o turismo familiar, dos jovens e dos estudantes, das pessoas maiores e das portadoras de deficiências.

Artigo 8
LIBERDADE DE DESLOCAMENTO TURÍSTICO
 1. De acordo com o direito internacional e as leis nacionais, os turistas e visitantes se beneficiarão da liberdade de circular de um país a outro, de acordo com o artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e poderão ter acesso as zonas de trânsito e zona rural, assim como aos sítios turísticos e culturais sem formalidades exageradas e nem discriminações.
 2. Se reconhece aos turistas e visitantes a permissão de utilizar todos os meios de comunicação disponíveis, interiores e exteriores. Se beneficiarão de um acesso rápido e fácil aos serviços administrativos, judiciais e sanitários locais, e poderão entrar livremente em contato com as autoridades do país do qual são cidadãos conforme os convênios diplomáticos vigentes.
 3. Os turistas e visitantes gozarão dos mesmos direitos que os cidadãos do país que visitam, no que respeita a confidencialidade dos seus dados pessoais, particularmente quando essa informação esteja cadastrada em suporte eletrônico.
 4. Os procedimentos administrativos para ultrapassar as fronteiras estabelecidas pelos países ou por acordos internacionais, como os vistos e as formalidades sanitárias e aduaneiras se adaptarão para facilitar ao máximo a liberdade das viagens e o acesso da maioria das pessoas ao turismo
internacional. Se promoverão os acordos entre grupos de países para harmonizar e simplificar esses procedimentos. As taxas e encargos específicos que penalizam o setor turístico e diminuem sua competitividade, serão eliminados e corrigidos progressivamente.
 5. Sempre que o permita a situação econômica dos países dos quais os viajantes provem, poderão dispor das concessões de divisas convertidas que precisem para seu deslocamento.

Artigo 9
DIREITO DOS TRABALHADORES E DOS EMPRESÁRIOS DO SETOR TURÍSTICO
 1. Sob a supervisão das administrações de seus países de origem e dos países de destino, serão garantidos especialmente os direitos fundamentais dos trabalhadores assalariados e autônomos do setor turístico e das atividades afins, levando em consideração a limitação específica vinculada à sazonalidade da sua atividade, a diminuição global do seu setor e a flexibilidade que costumam impor a natureza do seu trabalho.
 2. Os trabalhadores assalariados e autônomos do setor turístico e de atividades ligadas ao setor, tem o direito e o dever de adquirir uma formação inicial e contínua adequada. Terão assegurados uma proteção social suficiente, dando-lhes condições adequadas de trabalho. Será proposto um estatuto particular aos trabalhadores estáveis do setor, especialmente com respeito a seguridade social.
 3. Sempre que demonstre possuir as disposições e qualificações necessárias, se reconhecerá a toda pessoa física e jurídica o direito a exercer uma atividade profissional
no âmbito do turismo, de acordo com a legislação nacional vigente. Se reconhecerá aos empresários e investidores, especialmente das médias e pequenas empresas, o livre acesso ao setor turístico com um mínimo de restrições legais e administrativas.
 4. As trocas de experiências que se oferecem aos dirigentes do setor e outros trabalhadores de distintos países, sejam assalariados ou não, contribuem para a expansão do setor turístico mundial. Por esse motivo se facilitarão as trocas em tudo que for possível, segundo as legislações nacionais e convenções internacionais aplicáveis.
5. As empresas multinacionais do setor turístico, fator insubstituível de solidariedade no desenvolvimento e dinamismo nos intercâmbios internacionais, não abusarão da posição dominante que podem ocupar. Evitarão converter-se em transmissoras de modelos culturais e sociais que se imponha artificialmente as comunidades receptoras. Em troca da liberdade de inversão e operação comercial que se deve reconhecer plenamente, haverá de comprometer-se com o desenvolvimento local evitando que uma repatriação excessiva de seus benefícios ou a induzir importações que podem reduzir a contribuição das economias onde estão estabelecidas.
 6. A colaboração e o estabelecimento de relações equilibradas entre empresas de países emissores e receptores contribuem para o desenvolvimento sustentável do turismo e a uma divisão equilibrada dos benefícios de seu crescimento.

Artigo 10
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO ÉTICO MUNDIAL PARA O TURISMO
 1. Os agentes públicos e privados do desenvolvimento turístico cooperarão na aplicação dos presentes princípios e controlarão sua pratica efetiva.
 2. Os agentes de desenvolvimento turístico reconhecerão o papel das organizações internacionais, em primeiro lugar a Organização Mundial do Turismo e as organizações não governamentais competentes nos campos da promoção e do desenvolvimento do turismo, da proteção dos direitos humanos, do meio ambiente e da saúde, segundo os princípios gerais do direito internacional.
 3. Os mesmos agentes manifestam sua intenção de submeter os litígios relativos à aplicação ou a interpretação do Código Ético Mundial para o Turismo a um terceiro órgão imparcial, denominado Comitê de Ética do Turismo para fins de conciliação.

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