Por: Márcia Aparecida Marcondes Moura - Dano Moral na Hospitalidade
O
consumidor/turista quando compra uma prestação de serviço/produto turístico, nesse deve está intrínseco a qualidade. Quando turista não recebe o serviço/produto prometido
ou oferecido, quando a venda não atende as expectativas do comprador o
prestador pode ser acusado por dois danos material e moral.
Os
prestadores de serviços turísticos quando anunciarem seus produtos/serviços estão
assumindo responsabilidades, posteriormente precisam atender totalmente as
expectativas criadas em seus clientes.
Os prejuízos
causados ao cliente muitas podem ser irreversíveis. Vejamos numa viagem de lua
de mel, momento único na vida de um casal, que pode ser planejada por meses. Justamente
nesse momento inesquecível ocorrem inúmeros problemas no pacote de viagem. Qual
operadora de viagem pode reverter esta situação? Nenhuma.
No
entanto, no exemplo acima, os danos sofridos podem ser reparados, o cliente pode
acionar o código do consumidor, conforme a LEI N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE
1990:
Art.
6° São direitos básicos do consumidor:
VI - a
efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII -
o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
O contrato de compra é a única
garantia de requerer o que foi oferecido. Nesse sentido conforme Marcondes
Moura (2003), “quando o contrato de turismo apresentar qualquer tipo de
problema, seja por defeito, por vício, por acidente, ou por descumprimento da
oferta o dano moral já existiu e deve ser reparado.”
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